Estatutos


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CRISTÓVÃO COLON

Artigo 1°.
Denominação, sede e duração
1.    A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO CRISTÓVÃO COLON, e tem a sede na Rua da República, Número 33 (*), Cuba, freguesia de Cuba, concelho de Cuba e constitui-se por tempo indeterminado.
2.    A Associação tem o número de pessoa colectiva 508546095 e o número de identificação na Segurança Social 25085460952. 
      (*) Nota: Em 19/5/2017 a sede da ACC foi oficialmente transferida para o Largo Cristóvão Colon, s/n, Cuba, onde funciona o Centro Cristóvão Colon, inaugurado em 20/5/2017.
(
Artigo 2°.
Fim
A Associação tem como fim Defender por todos os meios legítimos, a nível mundial, a Portugalidade do navegador Cristóvão Colon, promovendo a divulgação dos respectivos factos históricos.

Artigo 3º.
Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela Associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º.
Órgãos
1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

Artigo 5º.
Assembleia Geral
1.      A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.     A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

a)    Titulares dos órgãos da Associação e revogação dos seus poderes (Cf. artigo 170º)
1.    É a Assembleia Geral que elege os titulares dos órgãos da Associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2.    As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3.    O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

b)    Competência da Assembleia Geral (Cf. artigo 172º)
1.    Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2.    São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da Associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

c)    Convocação da Assembleia (Cf. artigo 173º)
1.    A Assembleia Geral deve ser convocada pela Administração (Direcção) nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2.    A Assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3.    Se a Administração (Direcção) não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

d)    Forma da convocação (Cf. artigo 174º)
1.    A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2.    É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da Assembleia Geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3.    São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
4.    A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

e)    Funcionamento (Cf. artigo 175º)
1.    A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2.    Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3.    As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4.    As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5.    Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

f)     Privação do direito de voto (Cf. artigo 176º)
1.    O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2.    As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

g)    Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos (Cf. artigo 177º)
1.    As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.

h)    Regime de anulabilidade (Cf. artigo 178º)
1.    A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2.    Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da Assembleia, o prazo começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

i)      Protecção dos direitos de terceiro (Cf. artigo 179º)
1.    A anulação das deliberações da Assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

3.       A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º.
Direcção
1.  A Direcção, eleita em Assembleia Geral é composta por 5 associados.
2.  À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, representar a Associação em juízo e fora dele.
3.  A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
a) Convocação e funcionamento do órgão da Administração (Direcção) (Cf. artigo 171º)
1. O órgão da Administração (Direcção) é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4.  A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direcção.


Artigo 7º.
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 associados.
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
a) Convocação e funcionamento do Conselho Fiscal (Cf. artigo 171º)
1. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 8º.
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 9°.
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.