Regulamento interno


REGULAMENTO INTERNO
DA
ASSOCIAÇÃO CRISTÓVÃO COLON

 

CAPÍTULO I – Dos Membros


Artigo 1º
Requisitos de admissão / Competência para a admissão

1.    Podem tornar-se Membros todos os que se revejam no objecto social da Associação e se proponham participar activamente na defesa da Portugalidade de Cristóvão Colon.
2.    A admissão de Membros é da competência da Direcção, mediante pedido de adesão subscrito pelo candidato e proposto por um Membro Efectivo no gozo de todos os seus direitos.
3.    Da deliberação tomada nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.


Artigo 2º
Categorias de Membros

a)    Membros Fundadores: o conjunto de 26 individualidades que se propuseram constituir a Associação, definindo os seus objectivos e contribuindo financeiramente para a sua concretização. Serão designados por Membros Fundadores, mesmo que não continuem como Membros Associados.

b)    Membros Associados Fundadores: todos os Membros Fundadores que continuem a pagar as quotizações anuais para o funcionamento regular e permanente da ACC, e que desenvolvam acções e contribuam com as suas ideias, sugestões e participação, nas iniciativas, estudos, programas e projectos promovidos pela Associação.

c)    Membros Associados: todos os Membros singulares que, posteriormente à fundação da Associação, forem admitidos pela Direcção da ACC, pagando a respectiva jóia no acto de inscrição e as quotizações anuais para o funcionamento regular e permanente da ACC e, principalmente, desenvolvam acções e contribuam com as suas ideias, sugestões e participação nas iniciativas, estudos, programas e projectos promovidos pela Associação.

d)    Membros Honorários: as pessoas não associadas, singulares ou colectivas, que sejam declaradas pela Assembleia Geral como Membros Honorários.

Os Membros Associados Fundadores e os Membros Associados são designados como Membros Efectivos.

Artigo 3º
Direitos dos Membros

1. Constituem direitos da generalidade dos Membros (Fundadores, Associados Fundadores, Associados e Honorários):
a) Participar e colaborar nas actividades e iniciativas promovidas pela Associação
b) Participar nas Assembleias Gerais.
c) Usufruir dos benefícios que a Associação venha a consagrar aos seus Membros.

2. São direitos reservados apenas aos Membros Efectivos (Membros Associados Fundadores e Membros Associados):
a)    Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais.
b)    Propor a admissão de novos sócios.

3. Constitui ainda direito especial e exclusivo dos Membros Associados Fundadores o voto de qualidade nos casos de empate na votação de deliberações em Assembleia Geral. Em caso de empate, prevalece o sentido de voto que recolha apoio do maior número de Membros Associados Fundadores.


Artigo 4º
Obrigações dos Membros Efectivos

Constituem obrigações dos Membros Efectivos (Membros Associados Fundadores e Membros Associados):
a)    Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação.
b)    Pagar regular e pontualmente as quotas previamente definidas e demais encargos que sejam fixados pelos órgãos competentes da Associação.
c)    Colaborar de forma efectiva nas iniciativas, estudos, programas, projectos e actividades levados a cabo pela Associação.


Artigo 5º
Perda da qualidade de Membro Efectivo

A perda de qualidade de Membro Efectivo terá lugar quando se verifique um dos seguintes casos:
a)    Renuncie a essa qualidade.
b)    Incumpra no pagamento de quotas ou demais encargos, por período superior a 12 meses, salvo motivo justificado.
c)    Pela sua conduta grave ou reiterada, desrespeite as obrigações impostas ou os fins estatutariamente consagrados.
A exclusão com base nas alíneas a) ou b) é matéria da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral; a exclusão com fundamento na alínea c) é, porém, da competência da Assembleia Geral, mediante voto secreto.


Artigo 6º
Perda da qualidade de Membro Honorário

A perda de qualidade de Membro Honorário terá lugar se o Membro Honorário assumir posições contrárias ao conceito da Portugalidade de Cristóvão Colon, competindo a decisão à Assembleia Geral, por proposta de qualquer Membro.


CAPÍTULO II – Dos Órgãos Sociais


Artigo 7º
Eleição, exercício de cargo/ mandatos e representação

1. É possível a reeleição, por uma ou mais vezes, dos Membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal

2.    A eleição processar-se-á por escrutínio secreto, em listas completas para os três Órgãos, especificando os cargos a desempenhar. Caso se apresente uma única lista candidata, a eleição poderá processar-se por votação de braço no ar, se assim o entender a Mesa da Assembleia.
a.    Os Membros dos Órgãos Sociais manter-se-ão no desempenho dos seus cargos até que os novos Membros tomem posse.
b.    Os cargos de eleição não conferem aos seus titulares direitos remuneratórios, cabendo à Assembleia Geral deliberar sobre eventuais excepções comprovadamente justificadas.


Artigo 8º
Renúncia/abandono do cargo

1.    Se algum dos Membros dos Órgãos Sociais apresentar a renúncia ao seu cargo ou o abandonar por motivo de força maior, poderá o respectivo Órgão cooptar um substituto, desde que a renúncia/abandono não tenha provocado a perda de quorum nesse Órgão.
2.    A cooptação deverá ser objecto de ratificação pela primeira reunião da Assembleia Geral que venha a ter lugar após a cooptação.
3.    A renúncia/abandono do cargo por membros da Direcção que resultem na perda de quorum neste Órgão, provoca a sua queda e a necessidade de convocação imediata de novas eleições.
4.    É considerado abandono do cargo a ausência, por um período consecutivo de 6 meses, às reuniões presenciais do respectivo Órgão ou às discussões e decisões levadas a efeito por meios telemáticos.


Capítulo III – Das normas supletivas

               Artigo 9º
    Direito subsidiário
      Em tudo não previsto, regem as normas legais aplicáveis.



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