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É
interessante notar que, a despeito de contestar a autenticidade do testamento
(de 1498) de seu bisavô, tenha Dª Francisca Colón nas suas alegações declarado
que don Christtoval Colón, su bisabuelo, primero descubridor,
conquistador y Almirante de las Indias, era de Genova, y que
alli nació, y que de aquella ciudad y tierra eran su padre y antepassados.
ACC:
Como devia ser óbvio, estando em causa os
direitos ao que restava da herança da família nos chamados Pleitos Sucessórios,
o foco de toda a discórdia residia nas cláusulas do testamento Mayorazgo que afastavam
a descendência feminina. Dª Francisca Colón y Pravia, nascida c. 1522 do
segundo casamento de D. Cristóbal Colón y Toledo, com Dª Ana de Pravia, era
portanto neta de D. Diogo Colon Moniz e
de Dª Maria de Toledo.
As questões sobre a naturalidade do fundador
não se colocavam no momento e além disso, se o Almirante nunca tinha revelado
as suas origens, se o filho Diogo não se manifestou sobre isso, se o filho
Hernando nada adiantou, antes baralhou na sua Historia del Almirante e se o
boato sobre a origem genovesa tinha alastrado como fogo em palheiro, de tal
forma que se tornara mesmo conveniente para os interesses da família contra a
Coroa espanhola, os descendentes nas gerações seguintes estariam seguramente na
ignorância ou então mesmo convencidos da versão que lhes chegara. A cópia do
pretenso rascunho de 1498 cuja validade foi contestada porque não era um
original nem cópia autenticada e por haver um documento posterior, não deixava
mesmo assim de manter a pairar no ar as frases sobre as ligações a Génova, pelo
que Dª Francisca ao ser questionada sobre a natureza e razão das suas pretensões
à herança do bisavô não poderia deixar de alinhar com a única versão
publicamente conhecida.
Escreve ainda o Prof. Thomaz (pág. 677) que “na ausência do segundo testamento (ou
seja o de 1502), desaparecido sem deixar
rasto, foi a escritura de 1498 que, no que toca à criação do morgadio, acabou
por ser tomada como referência, sendo repetidamente utilizada nos Pleitos
Colombinos de 1508-1535, como consta de uma boa vintena de minutas e de
rogatórias anotadas no verso da sua cópia que foi presente a tribunal – o que
mostra que, por então, a sua genuinidade não foi posta em dúvida”.
Estamos perante mais um desvio à verdade,
pois o Testamento de 1502 só desapareceu depois de 1560, já que nesse ano ainda
constava no arquivo do Mosteiro de las Cuevas em Sevilha.
(in
COLÓN DE CARVAJAL, Anunciada e CHOCANO HIGUERAS, Guadalupe - En torno al testamento de Cristóbal Colón
del año 1502. Revista Quinto Centenário. Madrid. Edit. Univ. Complutense:
Núm. 15 (1989), Págs. 167-175).
Como
tal, não haveria nenhuma justificação para que fosse utilizado o Mayorazgo
revogado de 1498. E se acaso tivesse sido utilizado, obviamente que era o
documento verdadeiro confirmado pelos Reis Católicos e não a pretensa cópia do
rascunho que só foi contrafeita após 1536. Se, como alega o Prof. Thomaz, foram
anotadas no verso da cópia presente a tribunal uma vintena de minutas e
rogatórias, então basta que se apresente essa cópia, pois nada existe nas
cópias arquivadas.
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